É muito interessante o Projeto de Lei que altera a Lei n. 8.069, de 13.06.90, assegurando o direito de visitas a crianças e adolescentes com pais condenados com pena privativa de liberdade.
Vejo isso como um projeto de vanguarda; além de tudo, combate de frente as questões que envolvem alienação parental.
Vamos ficar na torcida!!
Abaixo, segue a íntegra do referido projeto:
PROJETO DE LEI Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ................................................................................................................................
§ 4
"Art. 23 ................................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 158. ...............................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 159. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor." (NR) 2 decreta: o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR) o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR) o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR) "Art. 161.
§ 4
"Art. 23 ................................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 158. ...............................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 159. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor." (NR) 2 decreta: o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR) o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR) o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR) "Art. 161.
§ 5
Art. 2
Brasília, o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva". (NR) o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2
Brasília, o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva". (NR) o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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