A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido de indenização a esposa que pleiteou danos morais contra amante de ex-marido. Segundo entendimento, os deveres reciprocamente assumidos pelo casal existem apenas para os cônjuges não se estendendo a terceiros.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face de amante de seu ex-marido pleiteando danos morais sob a alegação de que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal, argumentando que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado tendo a autora recorrido ao TJ-RS, que manteve a decisão.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que são fatos da vida as mágoas e frustrações ocasionadas pela ruptura de uma relação matrimonial, adotando o embasamento da sentença anterior do magistrado Régis Adil Bertolini, que ponderou “a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam”.
Salientou a magistrada que a terceira pessoa, demandada, não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, como da fidelidade, não sendo assim como responsável pelo insucesso da relação.
Em decisão unânime, o entendimento foi de que houve um mero dissabor, não existindo ensejo a indenização.
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