quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Amante não tem o dever de indenizar esposa pelo fim de relacionamento

A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido de indenização a esposa que pleiteou danos morais contra amante de ex-marido. Segundo entendimento, os deveres reciprocamente assumidos pelo casal existem apenas para os cônjuges não se estendendo a terceiros.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face de amante de seu ex-marido pleiteando danos morais sob a alegação de que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal, argumentando que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado tendo a autora recorrido ao TJ-RS, que manteve a decisão.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que são fatos da vida as mágoas e frustrações ocasionadas pela ruptura de uma relação matrimonial, adotando o embasamento da sentença anterior do magistrado Régis Adil Bertolini, que ponderou “a conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam”.
Salientou a magistrada que a terceira pessoa, demandada, não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, como da fidelidade, não sendo assim como responsável pelo insucesso da relação.
Em decisão unânime, o entendimento foi de que houve um mero dissabor, não existindo ensejo a indenização.
A reprodução de notícias e entrevistas publicadas são permitidas desde que seja informado o endereço http://www.fatonotorio.com.br/ e o crédito ao Fato Notório.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Congresso Internacional de Direito de Família

Já estão abertas as inscrições para o IV Congresso Internacional de Direito de Família que, nesta edição, acontecerá em Gramado no Rio Grande do Sul e tem como tema principal "Família e seus desafios: reflexões pessoais e patrimoniais".
Grandes doutrinadores do direito familista já confirmaram presença, incluindo profissionais do Chile, Argentina e Espanha.
Maiores informações aqui.
Eu recomendo e estarei presente com certeza!


sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

A Fábula do Porco Espinho

A Fábula do Porco-espinho.
Durante a era glacial, muitos animais morriam por causa do frio.
Os porcos-espinhos, percebendo a situação, resolveram se juntar em grupos, assim se agasalhavam e se protegiam mutuamente, mas os espinhos de cada um feriam os companheiros mais próximos, justamente os que ofereciam mais calor.
Por isso decidiram se afastar uns dos outros e começaram de novo a morrer congelados.
Então precisaram fazer uma escolha: ou desapareciam da Terra ou aceitavam os espinhos dos companheiros.
Com sabedoria, decidiram voltar a ficar juntos.
Aprenderam assim a conviver com as pequenas feridas que a relação com uma pessoa muito próxima podia causar, já que o mais importante era o calor do outro.
E assim sobreviveram.


Moral da História

O melhor relacionamento não é aquele que une pessoas perfeitas, mas aquele onde cada um aprende a conviver com os defeitos do outro, e admirar suas qualidades.
 



quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Direito de Visista a Pais Privados de Liberdade

É muito interessante o Projeto de Lei que altera a Lei n. 8.069, de 13.06.90, assegurando o direito de visitas a crianças e adolescentes com pais condenados com pena privativa de liberdade.
Vejo isso como um projeto de vanguarda; além de tudo, combate de frente as questões que envolvem alienação parental.
Vamos ficar na torcida!!
Abaixo, segue a íntegra do referido projeto:

PROJETO DE LEI Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ................................................................................................................................
§ 4
"Art. 23 ................................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 158. ...............................................................................................................................
§ 1
§ 2
"Art. 159. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor." (NR) 2
decreta: o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR) o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR) o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR) "Art. 161.
§ 5
Art. 2
Brasília, o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva". (NR) o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Quem deve ficar com a guarda do filho menor??

Com quem deve ficar a guarda de um filho menor????
Gostaria de saber a opinião de vocês, pois a cada dia estamos sendo mais procurados em questões envolvendo menores.
Em regra, os filhos permancem com a mãe; ocorre que muitos pais também tem condições de exercer a guarda das crianças.
Sou defensora da "Guarda Compartilhada Litigiosa" quando não há consenso entre os genitores; destarte, é inquestionável que as partes se separam uma da outra, mas não dos filhos.
Entendo que os juízes devem considerar - no momento de decidir o litígio - quem possui as melhores condições (principalmente emocional) de cuidar dos menores. 
Vamos discutir esta questão... A criança deve permancer com a parte que lhe dê um maior equilíbrio emocional.
Beijos.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

2012

Desde 15 de dezembro de 2011 não consegui mais atualizar o meu blog. Peço desculpas!
Tantas coisas aconteceram que ficou praticamente impossível tirar algum tempo para escrever.
No dia 22.12.11 fiquei trabalhando até altas horas da noite em um recurso de agravo de intrumento, o qual foi  protocolado no dia seguinte, junto ao plantão do Tribunal de Justiça.
Em resumo, Direito de Família é assim: problemas aparecem em qualquer hora e momento.
Posso afirmar que o meu ano de 2011 não terminou apenas de maneira corrida, mas também intensa... o que é maravilhoso!
Dia 26.12.11 aproveitei um pequeno período de férias e dia 09.01.12 voltei a trabalhar.
Hoje retorno ao meu ritmo normal e espero conseguir fazer com que o blog seja mais atrativo e que traga mais discussões sobre temas tão polêmicos, envolvendo sentimentos e valores pessoais.

Para finalizar a primeira postagem de 2012, separei uma mensagem que recebi de um amigo no final de ano:

"2012 está previsto para ser o ano do fim do mundo.
Não importa se for ou não,
viva intensamente este ano novo que está para começar..."

E é assim que pretendo inciar o ano de 2012, com muita intensidade e paixão na vida pessoal e profissional e, "que venha o ano de 2013"!!

Desejo o mesmo a todos.

Até mais.